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Despacho - 2 - SACP - (129479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 17:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (129478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 17:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 17:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (129435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.081/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências ".
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.081/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que prevê o estabelecimento de medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
O art. 1º veda a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
É tratado no art. 2º que os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores a utilização de sanitários, nas mesmas condições oferecidas aos demais empregados, colaboradores, clientes ou ao público em geral.
O art. 3º dispõe que fica proibido negar aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio gratuitos, desde que oferecido aos demais empregados, colaboradores ou ao público em geral.
O art. 4º estabelece as multas que estarão sujeitas aos seus infratores em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
O art. 5º diz que a empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a advertência, na primeira infração, e em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias.
Por fim, é tratado no art. 6º que caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração, e a perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor diz que as empresas de aplicativo de entrega e transporte individual privado de passageiros poderiam ser consideradas as maiores "empregadoras" no Brasil, se constituíssem uma única empresa e formalizassem as relações de trabalho com os trabalhadores que utilizam o seu sistema. Esse Projeto de Lei tem a finalidade de atender a demanda emergencial dessa categoria, minudenciando deveres de não discriminar que decorrem do dever de observância aos princípios constitucionais de isonomia, da legalidade e da impessoalidade, que regem a vida republicana, e que, no ambiente de trabalho, se encontra inscrito no o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/08/2021 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDDHCEDP e CDESCTMAT e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a proposta teve seu parecer aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g” ).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem por objetivo analisar o mérito do Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais. Tal iniciativa visa proteger os direitos dos trabalhadores de aplicativos, garantindo-lhes acesso igualitário aos estabelecimentos onde desempenham suas atividades, e combater práticas discriminatórias que violam os princípios da igualdade e da dignidade humana.
O projeto de lei proíbe expressamente a discriminação de trabalhadores de aplicativos com base em sua condição profissional. Isso inclui a recusa de atendimento, a restrição de acesso a determinados espaços ou serviços, e qualquer outra forma de tratamento discriminatório.
Estabelece-se a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que praticarem atos de discriminação contra os trabalhadores de aplicativos. Tais penalidades podem incluir multas, suspensão temporária de atividades e até mesmo a perda do alvará de funcionamento, dependendo da gravidade da infração.
Prevê-se a realização de campanhas de conscientização e sensibilização junto aos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de promover o respeito aos direitos dos trabalhadores de aplicativos e combater a cultura da discriminação.
O Projeto de Lei está alinhado com os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade humana, consagrados na Constituição Federal. Ao proibir práticas discriminatórias contra os trabalhadores de aplicativos, garante-se a todos o direito de serem tratados com respeito e dignidade, independentemente de sua ocupação profissional.
Os trabalhadores de aplicativos desempenham um papel importante na economia, e é essencial garantir-lhes proteção contra qualquer forma de discriminação ou abuso. O Projeto de Lei contribui para assegurar seus direitos trabalhistas e promover condições de trabalho dignas e justas.
A discriminação contra os trabalhadores de aplicativos não apenas viola seus direitos individuais, mas também contribui para a perpetuação da exclusão social e da desigualdade. O Projeto de Lei representa um importante instrumento no combate a essas práticas discriminatórias e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Por fim, apresentamos o presente substitutivo para adequação do texto do projeto de lei para um melhor atendimento aos trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, concluímos que o Projeto de Lei que estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em estabelecimentos comerciais possui mérito e relevância significativos. Sua aprovação contribuirá para promover a igualdade, proteger os direitos trabalhistas e combater práticas discriminatórias, fortalecendo assim os valores fundamentais de nossa sociedade democrática.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.081/2021, quanto ao mérito, na forma do Substitutivo apresentado por esta relatora no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:59:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - cs
Projeto de Lei nº 301/2023
Da Comissão de Segurança – CS ao Projeto de Lei n° 301 de 2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança - CS, o Projeto de Lei n° 301 de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”.
O projeto propõe diversas modificações à legislação vigente, incluindo a ampliação das condutas passíveis de penalidade administrativa, como a provocação injustificada de alarme, pânico ou tumulto, seja por meio físico ou virtual. Dentre as alterações propostas, destacam-se:
Ementa: Ampliação da descrição das condutas sancionáveis, incluindo a provocação de alarme, pânico ou tumulto.
Art. 1º, Caput: Inclusão de novas condutas passíveis de multa administrativa, como ações que provoquem alarme falso e tumultos.
Art. 1º, § 1º: Aumento do valor máximo da multa administrativa, que passa de 3 para 10 salários mínimos, com possibilidade de ampliação em até 10 vezes.
Art. 1º, § 2º: Responsabilização dos responsáveis legais por menores de 18 anos pelas infrações cometidas.
Art. 3º, Caput e Parágrafo Único: Detalhamento do procedimento de lavratura do auto de infração e prazos para defesa.
Art. 4º: Obrigatoriedade de participação em palestras educativas para autores de trotes.
O autor justifica a proposição apontando para o aumento de incidentes no Distrito Federal envolvendo alarmes falsos e a necessidade de uma resposta mais robusta do Estado, tanto em termos punitivos quanto educativos. A proposta também visa adequar a legislação à realidade atual, onde o uso de tecnologias e redes sociais amplia o alcance e os impactos de condutas irresponsáveis.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 69-A do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Segurança - CS emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: segurança pública e ação preventiva em geral.
A proposição está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que tange à competência legislativa do Distrito Federal. O projeto visa a ampliação das sanções previstas na Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, de modo a incluir novas condutas que colocam em risco a ordem pública, como a provocação injustificada de alarme, pânico ou tumulto, seja em meio físico ou virtual.
Sem embargo, o projeto se alinha às diretrizes programáticas de segurança pública do Governo do Distrito Federal, contribuindo para a promoção de um ambiente mais seguro para todos os cidadãos. Senão vejamos.
No âmbito do PPA 2024-2027, destaca-se o Programa Temático "DF Mais Seguro", que tem como objetivo principal “fortalecer a segurança pública no Distrito Federal por meio de ações integradas de prevenção e combate à criminalidade, com foco na proteção das pessoas, no fortalecimento das instituições de segurança e na promoção de um ambiente seguro para todos”. Este programa também enfatiza a importância de “ações específicas para a proteção dos grupos vulneráveis e a prevenção de crimes por meio de monitoramento eletrônico e outras tecnologias”.
Por sua vez, a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, instituída pela Lei nº 6.456/2019, estabelece:
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
[...]
III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;
....
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
[..]
IV - fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase paraos grupos vulneráveis;
[..]
VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
No mesmo sentido, o Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, estabelece como um de seus fundamentos:
Art. 6º O PDISP tem por finalidade aprimorar os resultados da Segurança Pública do Distrito Federal, devendo, par ao estabelecimento dos seus objetivos, estratégias e iniciativas considerar os seguintes fundamentos:
[...]
II - diminuição do medo do crime, proporcionando à sociedade maior sensação de segurança, bem como o aumento da confiança nas instituições de segurança pública;
[...]
XI - promoção de ações conjuntas das instituições de segurança pública de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal eda Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
A relevância da proposta é evidente ao se considerar o impacto negativo que a provocação injustificada de alarme, pânico ou tumulto, seja por meio físico ou virtual, podem causar à segurança e ao bem-estar da população, além de sobrecarregar desnecessariamente os serviços de emergência e as forças de segurança pública. Ao ampliar as penalidades, inclusive aumentando o valor das multas e prevendo a responsabilização dos responsáveis legais por menores de 18 anos, o projeto busca não apenas punir, mas também educar, prevenindo a reincidência dessas práticas nocivas.
Em face do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 301, de 2023, no âmbito desta Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões, em
Deputada Doutora Jane
Presidente
Deputado Iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 13:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul - FRAFEM".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul - FRAFEM", a ser realizado, anualmente, no dia 09 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A FRAFEM é uma Associação Civil Paramaçônica Feminina não iniciática, sem fins lucrativos, formada por mulheres de Maçons, assim consideradas aquelas com eles civilmente casadas, ou que com eles mantenham união estável.
Também serão admitidas como fraternas, mães, viúvas, irmãs, filhas, e outras familiares de Maçons do GOB, tais como: enteadas, cunhadas, sogras, sobrinhas, tias, primas, avós e netas, todas maiores de 18 anos de idade, além de antigas integrantes da Ação Paramaçônica Juvenil (APJ), Filhas de Jó Internacional, Meninas Arco Iris que destas tenham se desligado em função da idade.
As mulheres, esposas de maçons pertencentes às potencias regulares e com tratado com o GOB, poderão ser filiadas, após sindicância. As mulheres de convivência das fraternas que tenham notável saber e perfil para desenvolver atividades da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul, poderão ser filiadas como fraternas, após sindicância.
Está sob a tutela administrativa da Secretaria Geral de Entidades Paramaçônicas, e se vincula diretamente a uma ou mais Lojas Maçônicas da Federação (art. 137, §1º da Constituição do Grande Oriente do Brasil).
A presença da mulher na Loja Maçônica fortalece a Fraternidade e conscientiza os Maçons, do seu papel na educação, na união e na ambiência cristã. Sua presença na Loja a torna mais alegre, mais pacífica e com mais integração.
Importante salientar que o SUCESSO das "ENTIDADES PARAMAÇÔNICAS", especialmente das FRATERNIDADES FEMININAS e APJ nas Lojas, será o SUCESSO da gestão do Grande Oriente Estadual e Distrital.
A instituição do "Dia da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul - FRAFEM" e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representam um reconhecimento justo e necessário à importância e ao impacto das ações promovidas por esta organização em prol da sociedade. A FRAFEM, como uma instituição que reúne mulheres dedicadas ao trabalho filantrópico e à promoção de valores éticos, morais e espirituais, tem desempenhado um papel vital no fortalecimento da solidariedade e da fraternidade em nossa comunidade.
A Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul é conhecida por suas inúmeras iniciativas de caráter social, voltadas para a assistência aos mais necessitados, a promoção da educação, da saúde, e do bem-estar social. Ao instituir o "Dia da FRAFEM", o Distrito Federal não só homenageia essas mulheres, mas também fortalece a cultura do voluntariado e da filantropia, incentivando outras pessoas e grupos a se engajarem em ações que visem o bem comum.
A FRAFEM é um exemplo de liderança feminina comprometida com a transformação social. Suas integrantes, por meio de suas atividades, demonstram a força e a capacidade das mulheres de serem agentes de mudança em suas comunidades. A criação de um dia específico para celebrar a FRAFEM valoriza o papel da mulher na sociedade, destacando sua importância na construção de um mundo mais justo e solidário.
A Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul se dedica à promoção de valores éticos e morais, como a fraternidade, a justiça, e o respeito ao próximo. Ao incluir o "Dia da FRAFEM" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecemos a relevância de tais valores na construção de uma sociedade mais ética e comprometida com o bem-estar coletivo.
O "Dia da FRAFEM" proporcionará uma oportunidade anual para que as mulheres que compõem essa fraternidade se reúnam, celebrem suas conquistas e discutam novas formas de contribuir para a sociedade. Além disso, a data servirá como um momento de reflexão sobre o poder do associativismo e da união em prol de objetivos comuns, incentivando a participação de mais mulheres nas atividades da FRAFEM e em outras iniciativas similares.
A inclusão do "Dia da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul - FRAFEM" no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma homenagem merecida a todas as mulheres que, por meio de sua dedicação e trabalho voluntário, contribuem significativamente para o bem-estar de nossa comunidade. Este dia servirá como um marco anual de reconhecimento e celebração, incentivando a continuidade e a expansão das atividades filantrópicas e sociais realizadas pela FRAFEM.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 13:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (129437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA Nº /2024 - CDESCTMAT
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.081/2021, que “Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.081, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.081/2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada a discriminação de trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, na forma desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão assegurar aos trabalhadores de aplicativo a utilização de sanitários nas mesmas condições oferecidas aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que contratarem aplicativos de entrega deverão permitir aos trabalhadores de aplicativo de entrega a utilização de pontos de energia elétrica para recarga de celular e de acesso à internet sem fio, nos mesmos moldes oferecido aos clientes ou ao público em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput refere-se exclusivamente ao trabalhador responsável pela entrega ou recebimento da mercadoria comercializada pelo estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que não dispuserem de pontos de energia elétrica para uso dos clientes ou público em geral, não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência, em desfavor dos estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei;
II - em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento e proibição de renovação, até a demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ou o órgão que a suceda, deverá determinar que a empresa de aplicativos de entrega deixe de oferecer o serviço ao estabelecimento comercial autuado.
Art. 6º A empresa de aplicativos de entrega que mantiver o oferecimento dos serviços a estabelecimento comercial cujo alvará foi suspenso em razão desta Lei ficará sujeita a:
I - advertência, na primeira infração;
II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ou no órgão que a suceda, por até 30 dias;
III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 7º Caso alguma das empresas de aplicativo de entrega com que tenha vínculo o trabalhador vítima da infração tipificada nesta Lei não tenha demonstrado o oferecimento de pontos de apoio na forma da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, ficará sujeita:
I - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ocorrência, na primeira infração;
II - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até a demonstração do cumprimento da Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo cinge-se para adequação do texto do projeto de lei para um melhor atendimento aos trabalhadores de aplicativos de entrega na utilização de instalações sanitárias e de estruturas de apoio em bares, lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais.
Neste sentido, para manter a viabilidade de admissibilidade do projeto em questão, face a importância da matéria nele contida, o substitutivo ora apresentado adequa-se devido sua relevância, pois as condições de trabalho dos entregadores de aplicativos consolidou-se entre nós como uma das mais precárias entre todos os trabalhadores.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 12:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Decreto Legislativo - (129439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputados Hermeto e Wellington Luiz)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Cristiano Zanin Martins.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. André Ramos Tavares.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo agraciar um grande homem o Dr. Cristiano Zanin Martins, nascido em Piracicaba, em 15 de novembro de 1975 é um jurista e magistrado brasileiro, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com especialização em direito processual civil pela mesma universidade, exerceu a advocacia de 2000 até 2023 e lecionou na Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Ganhou notoriedade por sua atuação como advogado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nos processos relacionados à Operação Lava Jato.
Foi indicado por Lula ao Supremo Tribunal Federal em 1° de junho de 2023, para a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski, tomando posse em 3 de agosto do mesmo ano.
No início de sua atuação no cargo de ministro do STF, Zanin proferiu decisões que foram consideradas como conservadoras, tais como um voto contrário à descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, no qual entendeu que a liberação do ato poderia agravar o problema de saúde pública no país, e um voto que não reconheceu, por questões processuais, a equiparação de ofensas à comunidade LGBTQIA+ com o crime de injúria racial, sendo vencido em ambas as votações. As decisões foram alvo de críticas de parlamentares da base do governo Lula.
Zanin é católico.É casado, desde 2004,com a advogada Valeska Teixeira Zanin Martins, com quem teve três filhos, e é torcedor do São Paulo Futebol Clube.
Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
dEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 15:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 128 - Cancelado - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (129441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0333 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0096 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS-SES-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada a LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 13:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 127 - Cancelado - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (129440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20356 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO IGESDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0096 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS-SES-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
100
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria apresentada a LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 13:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 305/2023 - (129393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 305/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 305/2023, que “Institui o Programa Reintegra e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, o Projeto de Lei nº 305/2023 objetiva instituir o Programa Reintegra, como política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando à reintegração, proteção e promoção da autonomia desses cidadãos, dispondo, para tanto, sobre os princípios, as diretrizes, os objetivos e as ações a serem implementadas.
Além disso, o projeto dispõe que as ações direcionadas à população em situação de rua contarão com a participação efetiva da Secretaria de Justiça e Cidadania, especialmente da Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, especialmente por meio do Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua; e da Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Na justificação, o autor declina o seu propósito de reintegrar, proteger e promover a autonomia da população em situação de rua.
Em tramitação, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Na CAS e na CEOF, o projeto foi aprovado na forma original.
No prazo regimental, não foram apresentadas emenda nesta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Trata-se aqui de projeto que dispõe sobre política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando à reintegração, proteção e promoção da autonomia desses cidadãos.
Em relação à assistência social, a Constituição prevê:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
(...)” (g.n.)
Disciplinando a assistência social, vigora a Lei federal nº 8.742/1993, que “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”, norma que preconiza:
“Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
Quanto à matéria específica do projeto em exame, a Lei nº 8.742/1993 dispõe:
“Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
(...)
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
(...)
II - às pessoas que vivem em situação de rua.”
Ainda no plano da legislação federal, importa observar que, mediante o Decreto nº 7.053/2009, foi instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio, tendo como diretrizes:
“Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.” (g.n.)
Assim, vê-se que o tema do projeto em pauta tem acolhida na legislação nacional, que prevê a atuação do Poder Público em todos os níveis da Federação.
Ao mesmo tempo, o art. 23 da Constituição estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de cuidar da assistência pública, estabelecendo, ademais, no art. 24, a competência legislativa concorrente, nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
A matéria do projeto em pauta comporta, portanto, o exercício da competência legislativa suplementar do Distrito Federal nos termos do § 2º do art. 24 do Texto Constitucional.
E de fato o Distrito Federal já conta com legislação nesse sentido. Trata-se da Lei nº 6.691/2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, que já contempla no ordenamento jurídico diversos dispositivos do projeto em exame, os quais incidem, por isso mesmo, na hipótese de prejudicialidade por perda de oportunidade prevista no art. 176, inciso I, do Regimento Interno[1], razão por que serão suprimidos por emenda.
Para melhor compreensão desse aspecto, confira-se o quadro comparativo a seguir:
LEI Nº 6.691/2020 PROJETO DE LEI Nº 305/2023 Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal. Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Reintegra como política de assistência e desenvolvimento social para a população em situação de rua, visando a reintegração, a proteção e a promoção da autonomia desses cidadãos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente, nos termos que dispõe o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – o direito à convivência familiar e comunitária;
III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI – a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;
VII – a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 2º São princípios para a implementação do Programa:
I- o respeito à dignidade da pessoa humana;
II- o direito à convivência familiar e comunitária;
III- a valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV- o atendimento humanizado e universalizado;
V- a participação social.
Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III – articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V – participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII – democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 3º São diretrizes do Programa Reintegra:
I- a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II- a responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
III- a transversalidade das políticas públicas distritais;
IV- a integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas;
V- a democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Parágrafo único. As medidas adotadas pelo Poder Público para o atendimento do disposto no inciso IV deste artigo compreenderão a implementação de mecanismos de colaboração de interesse público com instituições religiosas, nos termos do inciso I do art. 19 da Constituição Federal, com vistas à realização de trabalho social direcionado a cuidados com a população em situação de rua.[1]
Art. 4º inexistente
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II – garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI – orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII – proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII – qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX – consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social – Suas e o Sistema Único de Saúde – SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI – garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 5º Constituem objetivos do Programa Reintegra:
I- assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, de modo a permitir a superação da situação de rua e a fomentar a construção da autonomia;
II- promover a qualidade, a segurança e o bem-estar na estruturação e gestão dos serviços de atendimento socioassistencial, de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela população em situação de rua;
III- prevenir e combater a violência contra pessoas em situação de rua e qualificar a atuação dos profissionais que trabalham com este público para o desenvolvimento de políticas públicas humanas, intersetoriais e participativas;
IV - produzir, sistematizar e disseminar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social;
V- desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos.
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa:
I – a garantia do acesso da população em situação de rua à política habitacional, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada indivíduo;
II- a garantia do acesso de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua à rede municipal de ensino, sensibilizando a rede de educação e promovendo as condições necessárias para a permanência nas instituições de ensino;
III- a promoção de políticas de geração de renda e empregabilidade para a população em situação de rua;
IV - a garantia de acesso universal a ações e serviços de saúde às pessoas em situação de rua;
V- a manutenção de Centros de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, destinados à prestação de serviços específicos às pessoas em situação de rua e à articulação do acesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimento em unidades móveis;
VI- o estabelecimento de Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção integral da população em situação de rua em períodos de baixas temperaturas;
Art. 7º As ações direcionadas para a população em situação de rua contarão com a participação efetiva das seguintes entidades, sem prejuízo da cooperação de outros órgãos e instituições:
I - Secretaria de Justiça e Cidadania, especialmente a Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial;
II- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, especialmente através do Centro de Referência Especializado para População em situação de Rua;
III- Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
Art. 8º Esta lei define os princípios, as diretrizes, os objetivos e as ações do Programa Reintegra, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Com essa ressalva, o projeto em apreço atende ao requisito de admissibilidade constitucional formal quanto à competência legislativa do Distrito Federal, bem assim quanto à legitimidade parlamentar para iniciar o processo legislativo pertinente, à exceção do contido nos arts. 7º e 8º, que serão suprimidos por emenda, uma vez que, ao disporem sobre atribuições das Secretarias de Estado do DF e sobre a competência regulamentar do Chefe do Executivo, incidem em inconstitucionalidade em face da iniciativa privativa do Governador assim prevista:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;”
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”(g.n.)
Quanto àjuridicidade e à legalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim também quanto à regimentalidade e técnica legislativa.
Relativamente à constitucionalidade material, o projeto se mostra em consonância com a consecução do direito fundamental assim inscrito na Constituição:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (g.n.)
Nesse sentido, a iniciativa em causa se conduz no sentido da preservação da dignidade da pessoa humana e da concretização de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme mandamentos inscritos nos arts. 1º e 3º da Carta Magna[1].
Assim, uma vez sanadas as impropriedades apontadas, o projeto estará em condição de prosseguir na tramitação. Sendo consideráveis as alterações necessárias a tanto, optamos por apresentar substitutivo mediante o qual as propostas de inovação legislativa contidas no projeto serão incorporadas à lei distrital vigente sobre o tema.
Diante do exposto, manifestamos voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 305/2023, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III - a dignidade da pessoa humana; (…) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (…) III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL691/2023 - (129390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 691/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 691/2023, que “Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 691/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual na terceira semana de maio.
O art. 2º descreve as ações e os objetivos da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica. O art. 3º determina, por sua vez, que a Câmara Legislativa deve priorizar, durante a referida Semana, a discussão e a votação de proposições legislativas que promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Já os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revocatória.
A título de justificação, o autor descreve as dificuldades enfrentadas pelas mães atípicas, destacando que esse conceito abrange sobretudo “as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Observa ainda que o Poder Público tem o papel primordial de dar visibilidade à situação da mãe atípica, bem como de fornecer a ela suporte informacional, emocional e de saúde.
Por fim, aduz que a instituição dessa semana comemorativa “tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o parecer favorável exarado pelo relator, na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 691/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, I, “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 691/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “(...)trata-se de um projeto relevante e conveniente, uma vez que a maternidade e a paternidade atípica requerem, de fato, ações públicas integradas e articuladas de conscientização”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 691/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Ademais, cabe observar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos é um objeto normativo que se enquadram nas atribuições próprias desta Câmara Legislativa, não resultando em violações ao Direito Positivo no que diz respeito à constitucionalidade formal orgânica.
Quanto à técnica legislativa e redação, o Projeto recebeu, no âmbito da CESC, substitutivo apto a sanar eventuais incorreções. Observa-se apenas uma quebra de linha entre a designação do art. 4º e o texto desse dispositivo, falha que pode ser remediada por ocasião da Redação Final do projeto.
Há, no entanto, um problema de inconstitucionalidade que precisa ser enfrentado por esta Comissão. O art. 3º da Propositura determina que a Câmara Legislativa do Distrito Federal priorize, durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a discussão e a votação de proposições legislativas sobre essa temática. Tal dispositivo viola preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma de natureza constitucional derivada decorrente, no que diz respeito à distribuição material entre espécies legais, uma vez que dispõe, em Lei Ordinária, acerca de matéria reservada a Resolução.
Nesse sentido, cabe salientar que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui, em seu art. 60, II, competência privativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal para “dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos”. Ora, como se sabe, a espécie normativa apropriada para tratar de matérias privativas da CLDF é a Resolução (art. 4º, §1º, inciso “V”, da Lei Complementar nº 13 de 1996). O presente projeto de lei ordinária, ao criar modalidade de prioridade no processo legislativo, invadiria seara temática do Regimento Interno da CLDF, que trata do regime de tramitação dos projetos no art. 162 e seguintes.
Acreditamos que não se aplica a esse caso específico a hipótese jurisprudencial e doutrinária de relativização da reserva material de atribuição das espécies normativas. Ao aceitar a inovação legal em matéria de processo legislativo distrital por intermédio de lei ordinária, incorreríamos em grave anomalia jurídica por duas razões principais: I) ofensa à separação de poderes, já que a normatização do tema via projeto de lei ordinária ofereceria ao Poder Executivo oportunidade de emitir juízo sancionatório sobre processo legislativo, matéria de competência privativa do Poder Legislativo; II) violação ao requisito de iniciativa qualificada de um terço dos Deputados para alteração ou reforma do Regimento Interno da CLDF.
Nesse sentido, reputamos necessária a supressão do art. 3º do presente Projeto de Lei, de modo a se preservar a higidez constitucional do arcabouço normativo do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 691/2023, na forma do substitutivo apresentado pela CEC, com acolhimento da subemenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PL 305/2023 - (129395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 305/2023, que “Institui o Programa Reintegra e dá outras providências. ”
Dê-se ao projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.691/2020, que “institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal”, para acrescer-lhe princípios, diretrizes, objetivos e ações.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.691, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 3º (...)
(...)
VIII - participação social.”
II – o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 4º (...)
(...)
IX- a transversalidade das políticas públicas distritais.”
III – o art. 5º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;”
IV – O art. 5º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII e XIV:
“Art. 5º (...)
(...)
XII - promover a qualidade, a segurança e o bem-estar na estruturação e gestão dos serviços de atendimento socioassistencial, de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela população em situação de rua;
XIII - prevenir e combater a violência contra pessoas em situação de rua e qualificar a atuação dos profissionais que trabalham com este público para o desenvolvimento de políticas públicas humanas, intersetoriais e participativas;
XIV - produzir, sistematizar e disseminar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social.”
V – Fica acrescido o seguinte art. 8º à Lei, renumerando-se o artigo subsequente:
“Art. 8º São ações a serem implementadas no âmbito Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I – a garantia do acesso da população em situação de rua à política habitacional, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas e observando as especificidades de cada indivíduo;
II- a garantia do acesso de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua à rede municipal de ensino, sensibilizando a rede de educação e promovendo as condições necessárias para a permanência nas instituições de ensino;
III- a promoção de políticas de geração de renda e empregabilidade para a população em situação de rua;
IV - a garantia de acesso universal a ações e serviços de saúde às pessoas em situação de rua;
V - a manutenção de Centros de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, destinados à prestação de serviços específicos às pessoas em situação de rua e à articulação do acesso aos demais serviços públicos, permitido o atendimento em unidades móveis;
VI - o estabelecimento de Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção integral da população em situação de rua em períodos de baixas temperaturas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Comissões, em…
Deputado iolando
Relator
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Moção - (129389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem e reconhecimento ao Dia da Imprensa, às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, propomos aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em homenagem e reconhecimento ao Dia da Imprensa, às pessoas que especifica.
1. FABIANA CEYHAN 2. LUCIANO LIMA 3. MARCELO CHAVES JUSTIFICAÇÃO
A imprensa exerce papel fundamental na construção e no fortalecimento da democracia, sendo considerada um dos pilares essenciais para a garantia do direito à informação e da liberdade de expressão. Por meio da atuação diligente e ética dos profissionais da comunicação, a sociedade tem acesso a informações precisas, imparciais e relevantes, o que contribui para a formação de uma opinião pública consciente e crítica.
Ao propor esta Moção de Louvor, pretende-se homenagear e reconhecer publicamente a dedicação e o compromisso de jornalistas, editores, repórteres, fotógrafos, cinegrafistas, diagramadores, entre outros profissionais da comunicação, que, com coragem e responsabilidade, enfrentam os desafios diários para garantir que a sociedade seja devidamente informada. Além disso, é uma oportunidade de destacar o papel da imprensa na promoção da transparência, na fiscalização do poder público e na defesa dos direitos humanos.
Este reconhecimento é especialmente relevante em um contexto de constantes mudanças tecnológicas e sociais, que têm impactado significativamente a forma como a informação é produzida, distribuída e consumida. A imprensa, ao se adaptar a essas novas realidades, continua a ser um farol de esclarecimento, combatendo a desinformação e assegurando que o debate público seja pautado por dados e fatos verificáveis.
Ademais, esta Casa Legislativa não poderia deixar de render homenagens àqueles que, com seu trabalho árduo e dedicado, contribuem para a manutenção da democracia, para a educação da população e para o fortalecimento das instituições. O reconhecimento através desta Moção de Louvor aos profissionais da imprensa é uma forma de enaltecer a relevância de suas funções e agradecer pelo compromisso que assumem diariamente em prol de toda a sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição, como forma de reafirmarmos nosso compromisso com a liberdade de imprensa e com o direito à informação, fundamentais para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade justa e democrática.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a manutenção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos e licenças aos servidores públicos distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a manutenção do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos e licenças aos servidores públicos distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar 840/2011, em seu art. 79, previu adicional para aqueles servidores públicos que laboram com habitualidade em locais insalubre, sendo que seu pagamento está condicionado ao laudo que comprova de forma efetiva as condições insalubres.
Ocorre que, durante o período de férias, afastamentos e licenças, o adicional de insalubridade tem seu pagamento suspenso aos servidores.
Nesse sentido, deve ser reconhecido que os adicionais, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os fins legais. Dessa forma, a definição de “efetivo exercício” compreende as férias, as licenças e os afastamentos, sendo devido nesses períodos o pagamento de gratificação pagas em razão do trabalho, sob pena de acarretar instabilidade financeira ao servidor.
Ainda, importante destacar que, nos termos do art. 68, inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011, o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor público para todos os efeitos legais, sendo devido o seu pagamento nas hipóteses consideradas como de efetivo exercício, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
Neste ponto, considerando ausência legislativa acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem manifestado em suas jurisprudência que o aludido adicional integra a remuneração do cargo ocupado pelo servidor.
Diante disso, para evitar decisões conflitantes pelo Poder Judiciário, além de assegurar os direitos dos servidores e presar pela regular segurança jurídica, necessária a previsão legal de que o adicional de insalubridade deve ser mantido, ainda que o servidor esteja em gozo de férias, afastamentos e licenças.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:10:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão da Gratificação de Movimentação (GMOV) aos servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados no âmbito da Secretaria de Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a concessão da Gratificação de Movimentação (GMOV) aos servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental lotados no âmbito da Secretaria de Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
em-se que o Decreto nº 45.874/2024, dispõe sobre a concessão da Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 6.531, de 08 de abril de 2020. Segundo o mencionado decreto, será concedida a gratificação aos servidores ativos da carreira Assistência Pública à Saúde e da carreira Médica, que estejam lotados e em exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou em entidades a ela vinculadas ou a serviço de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal que exerçam atividades típicas de saúde.
Considerando os termos do Decreto nº 45.874/2024, necessário que os servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental também sejam beneficiados com a Gratificação de Movimentação, posto que alguns servidores estão em exercício dentro das unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou em atividades vinculadas à saúde.
Neste sentido, a concessão da gratificação à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental possui como fundamento basilar o respeito ao princípio da isonomia, que por sua vez possui amparo no art. 5º, “caput" da Constituição Federal, não se podendo permitir que os servidores em situações idênticas possuam tratamento diferenciado, ao mero deleite da Administração Pública, com o desvalorização dos direitos dos servidores públicos, com evidente tratamento diferenciado e a conduta discriminatória.
Dessa forma, considerando a atuação dos servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental dentro das unidades da Secretaria de Saúde, resta incontroversa a similaridade jurídica destes servidores com os que estão elencados no Decreto nº 45.874/2024, portanto cabível a extensão da Gratificação de Movimentação à carreira PPGG.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT a expansão da Vila Dnocs, localizada em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT a expansão da Vila Dnocs, localizada em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade da Vila Dnocs que há muto solicita a expansão da área, e portanto a sua inclusão no PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento da Vila.
A inclusão desta expansão no PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região.
Vale ressaltar que os moradores enfrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 14:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB a troca das lâmpadas pelas de LED no comércio da QD 08, bloco 16/14, Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB a troca das lâmpadas pelas de LED no comércio da QD 08, bloco 16/14, Sobradinho
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma contribuirá para economia do erário.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 4 - Cancelado - GMD - (129392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (129299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CESC - (129282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129269)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129247)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CESC - (129244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
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Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 13:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 679/2023 - (129223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda de redação n°
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
JUSTIFICAÇÃO
Ressalvam-se, contudo, a indevida inversão tópica das cláusulas constantes dos arts. 2º e 3º, o que demanda a apresentação de emendas para atendimento ao art. 97, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996.
Deputado iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (129222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (129186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (129183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/08/2024, às 12:38:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (129157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.766/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.766/2022, que altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.766/2022, que altera a Lei nº 6.269, de 19 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal e dá outras providências, especificamente, acrescentando o inciso XIII ao art. 49 da referida Lei.
Em sua justificação o autor afirma, por meio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, que a referida alteração visa incluir o Plano Distrital de Atração de Investimentos - PDAI, com o intuito de garantir o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF, especialmente no que tange ao desenvolvimento produtivo sustentável do Distrito Federal. Releva mencionar que o Plano Distrital de Atração de Investimentos – PDAI, cuja implantação está em curso na SDE-DF, é previsto no Plano Estratégico do Governo (pág. 182), no EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, como uma das iniciativas prioritárias para reduzir o desemprego abaixo da média nacional.
Complementa sua justificação aduzindo que, por intermédio do Decreto nº 41.631, de 22 de dezembro de 2020, ficou criado o Comitê Executivo de Atração de Investimentos (CEAI) para centralizar e agilizar as ações voltadas para instalação ou ampliação de grandes empreendimentos no Distrito Federal, visando à geração de emprego e renda, que extrapolassem a competência e atribuições reservadas à Secretária de Desenvolvimento Econômico. O Plano Distrital de Atração de Investimentos, por sua vez, é uma obrigação normativa, prevista no regimento interno da SDE-DF, Regimento interno da SDE-DF Decreto 39.041 de 2018, de 10 de maio de 2018.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CAF e na CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, incisos I, VI, VII e VIII, e no art. 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre direito urbanístico, ecológico e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, incisos I, VI, VII e VIII, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre direito urbanístico e ecológico.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que, embora a matéria em questão não esteja entre as reservadas à iniciativa do Governador, é do Poder Executivo a proposição ora em análise. Aliás, o art. 58, inciso IV, da LODF, estabelece que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre a matéria que é tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 3º, inciso II, aplicado para o âmbito distrital), quer seja da LODF (art. 196), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.766/2022, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2024, às 14:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER, promova a construção de uma terceira via ligando a área de desenvolvimento econômico de Ceilândia à Samambaia, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER, promova a construção de uma terceira via ligando a área de desenvolvimento econômico de Ceilândia à Samambaia, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender os anseios da população da região, que relatam um intenso fluxo de carros e trânsito nas vias que ligam Ceilândia Sul à Samambaia. Solicitam que seja construído uma terceira via ligando a ADE de Ceilândia Sul à Samambaia.
A implantação de uma terceira via ligando Ceilândia Sul à Samambaia será fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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